SINAPRO/PR – Sindicato das Agências de Propaganda do Paraná

Atenção: alterações recolhimento da Contribuição Sindical

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO revogou a Nota Técnica SRT/CGRT/N.º 02/2008,que estabelecia que as empresas optantes pelo SIMPLES, não precisariam recolher a Contribuição Sindical Patronal. A revogação ocorreu através daNota Técnica/SRT/N.º 115/2017 quefoi publicada na Seção 1, p. 80, do Diário Oficial da União, de 16 de fevereiro de 2017.

A revogação da isenção ocorreu ao amparo legal do art. 150, §6º da Constituição Federal/88, que estabelece que qualquer isenção da Contribuição Sindical Patronal somente é possível mediante a edição de lei específica nesse sentido; da Lei Complementar n.º 127/07, que revogou, em seu art. 3º, a única hipótese de isenção de Contribuição Sindical Patronal parao SIMPLES NACIONAL, concedida pela Lei Complementar n.º 123/06; e de manifestações do Supremo Tribunal Federal que, por duas vezes se posicionou sobre a matéria – Reclamações Constitucionais 10.866 – MG e 11.541/RJ – e, em ambas, estabeleceu que a cobrança judicial e extrajudicial da Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo SIMPLES, é lícita.

Ou seja, todas as empresas optantes pelo SIMPLES, a despeito da Nota Técnica SRT/CGRT/N.º 02/2008, continuaram obrigadas a recolher a Contribuição Sindical Patronal.

Portanto, as empresas que deixaram de recolher a Contribuição Sindical Patronal com fundamento na Nota Técnica SRT/CGRT/N.º 02/2008, ora revogada, devem se colocar em dia com suas obrigações fiscais.

Para não onerar tais empresas pertencentes à categoria econômica das Agências de Propaganda, a Federação Nacional das Agências de Propaganda – FENAPRO decidiu estender o prazo para o recolhimento das contribuições em atraso, até 30 de abril de 2017, sem a cobrança de multa, juros e correção monetária.

As guias poderão serfacilmente geradas pelo sistema próprio da FENAPRO, bastando entrar no site www.fenapro.org.br, e poderãoser pagas em qualquer estabelecimento bancário.

ATENÇÃO:

O recolhimento das contribuições em atraso deverá ocorrer até 30/04/17. Após a citada data, os valores devidos serão cobrados com incidência de multa, juros, e correção monetária.

A Nota Técnica/SRT/N.º 115/2017, publicada em 16/02/17, encontra-se abaixo.

NOTA TÉCNICA 115 SRT, 15-2-2017
– Não Publicada em Diário Oficial –

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Patronal

SRT revoga Notas relativas à Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional
Por meio do Ato em referência, a SRT – Secretaria das Relações do Trabalho, em respeito ao princípio constitucional da não intervenção estatal na organização e funcionamento de entidades sindicais, revoga o parágrafo 19 da Nota Técnica 50 CGRT-SRT, de 16-6-2005 e a Nota Técnica 2 CGRT-SRT, de 30-1-2008, que consolidavam o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à isenção do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
1. Considerando as inúmeras consultas recebidas a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional em face do que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, dispõe:
2. Preliminarmente, vale ressaltar que esta Secretaria de Relações do Trabalho pronunciou-se, sob a égide da Lei nº 9.317, de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, quanto à isenção do recolhimento da contribuição Sindical patronal, em Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005, nos termos a seguir:
“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”
3. Com a edição da Lei Complementar nº 123, de 2006, e revogação da Lei nº 9.317, a SRT foi instada a se manifestar a respeito da inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte tendo em vista aparente conflito manifestado entre os artigos 13, § 3º e 53 do novo instrumento normativo.
4. Em momento posterior, após o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 referente à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, e considerando a revogação deste último dispositivo pela Lei Complementar nº 127, de 2007, esta Secretaria pronunciou-se, por meio da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 pela manutenção do entendimento constante da Nota nº 50/2005 acima mencionada, favorável à isenção.

5. Assim, verifica-se que a manifestação desta Pasta, desde a vigência da lei anterior, que tratava do mesmo assunto, foi de considerar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
6. Contudo, verifica-se que a intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais foi proibida pelo Inciso I do Art. 8º, da Carta Magna, segundo o qual, “a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
7. Ressalta-se, ainda, que a contribuição sindical tem por alicerce o art. 8º, IV, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que possui natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.
8. Ademais, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III da CLT.
9. Não se pode olvidar, no entanto, a possibilidade dos interessados se sentirem prejudicados em relação às controvérsias concernentes à aplicação de preceitos voltados ao recolhimento da contribuição sindical. Nesse sentido, tais interessados deverão buscar amparo perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, respectivamente:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”
10. Portanto, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, compete a esta Secretaria de Relações do Trabalho tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal.

11. Por fim, promovo a revogação do parágrafo 19º Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005 e consequentemente a revogação da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 em seu inteiro teor.

12. Publique no Diário Oficial da União, para conhecimento.

 

Brasília, 15/02/17.

CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA
Secretário de Relações do Trabalho